ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESIGNERS DE INTERIORES - ABD
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DO ESTATUTO
O presente Estatuto Social contém as normas pelas quais se rege a Associação Brasileira de Designers de Interiores - ABD (doravante "ABD" ou "Associação"), subdividido segundo os seguintes Capítulos:
Capítulo I - Do Estatuto;
Capítulo II - Da Definição da Associação;
Capítulo III - Dos Associados e dos Escritórios Regionais;
Capítulo IV - Do Patrimônio Social;
Capítulo V - Da Organização Funcional;
Capítulo VI - Da Constituição dos Órgãos da Associação e do Processo Eleitoral;
Capítulo VII - Da Dissolução;
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
2.1 Da Denominação
A Associação Brasileira de Designers de Interiores - ABD é uma associação, com prazo de duração indeterminado, de âmbito nacional, assim determinada por pessoas físicas e jurídicas que atuam na área de design de interiores.
2.2 Da Sede e Foro
A ABD tem sede e foro jurídico na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.
2.3 Das Finalidades
As finalidades da ABD são:
(i) congregar profissionais, pessoas e entidades relacionadas com o design de interiores;
(ii) propugnar junto aos órgãos oficiais o reconhecimento e regulamentação de uma ordem profissional;
(iii) divulgar a importância do papel do profissional no design de interiores;
(iv) realizar e promover congressos, simpósios, seminários e conferências;
(v) constituir comissões técnicas e promover reuniões específicas para análise e debate de assuntos que se relacionam com a profissão;
(vi) manter colaboração com entidades de classe brasileiras ou estrangeiras para operacionalizar as normas existentes sobre direitos autorais e o seu aperfeiçoamento;
(vii) publicar, ao menos semestralmente, uma revista ou boletim técnico informativo, que será o seu órgão oficial de divulgação permanente; e
(viii) manter, no lugar de sua sede, dependência em que os Associados possam reunir-se para o desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS E DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
3.1 O Designer de Interiores é uma pessoa qualificada por formação e/ou experiência a identificar, pesquisar e resolver criativamente os problemas relativos às funções e à qualidade em que vive o Homem. Deverá favorecer com sua obra a melhoria do padrão social e estético do habitar. (I.F.I - 26.06.1976).
3.2 Categorias de Associados
O quadro social da ABD será constituído pelas seguintes categorias de Associados:
(i) Profissionais (pessoas físicas);
(ii) Pessoa Jurídica;
(iii) Afiliados;
(iv) Honorários.
3.2.1 Profissionais (pessoas físicas)
Pertencerão a esta categoria todos os profissionais qualificados com base nos seguintes critérios:
I. Portadores de diploma de Graduação em Design de Interiores ou Arquitetura, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC;
II. Portadores de diploma de curso Técnico em Design de Interiores, ministrado por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Sistema Estadual de Ensino;
III. Designer de Interiores autodidata em exercício da profissão por um período mínimo de cinco anos, serão aceitos somente até dezembro de 2000, de acordo com a documentação solicitada pela ABD;
IV. Portadores de certificado do curso de nível básico devidamente reconhecido pela ABD, que serão aceitos até Dezembro de 2000;
V. Portadores de diploma de cursos de instituições estrangeiras, devidamente validado e registrado na legislação vigente, com documentos legalizados e traduzidos por tradutor juramentado, e apresentação de permanência definitiva no país.
3.2.2 Pessoa Jurídica
Pertencerão a esta categoria todas as pessoas jurídicas relacionadas com atividades da área.
3.2.3 Afiliados
Pertencerão a esta categoria todas as pessoas físicas e jurídicas que pertençam a associações coligadas ou conveniadas à ABD, não tendo direito a voto.
3.2.4 Honorários
Pertencerão a esta categoria todas as pessoas de renome que hajam prestado relevantes serviços às Artes, à Indústria e às Ciências Humanas, sem direito a voto.
3.3 Direitos e Deveres dos Associados
3.3.1 São direitos dos Associados Profissionais e Pessoas Jurídicas:
(i) tomar parte, discutir, votar, e ser votado nas Assembléias da ABD e dos Núcleos Regionais a que pertencerem;
(ii) participar de todas as atividades da ABD;
(iii) receber as publicações da ABD.
3.3.2 Associados Afiliados e Honorários gozarão dos mesmos direitos e deveres dos Profissionais (Pessoas Físicas) e Pessoas Jurídicas, exceto os de votar e ser votado.
3.3.3 O Associado Pessoa Jurídica disporá nas eleições de um único voto, através de representante credenciado por documento hábil.
3.3.4 São deveres dos Associados:
(i) propugnar pela realização dos objetivos da ABD;
(ii) acatar e prestigiar os atos da ABD e as decisões de suas Assembléias;
(iii) pagar as contribuições previstas na forma do item 4.2.7.
3.3.5 Qualquer ação de Associado que infrinja as normas da ABD ou que prejudique, ou que constitua desvio de comportamento em relação às disposições do Código de Ética, será considerada conduta anti-profissional, sujeita a exame pela Diretoria Nacional da ABD, que encaminhará o assunto ao Conselho Deliberativo para eventual imposição de penalidade.
3.3.6 Constituirá infração passível de imposição de penalidade:
(i) contribuir, direta ou indiretamente, para desvirtuamento das finalidades da ABD;
(ii) contrariar qualquer cláusula do Código de Ética;
(iii) deixar de pagar as contribuições previstas no 4.2.7.
3.3.7 Pelas infrações cometidas, os Associados serão, a critério da Diretoria Nacional, passíveis de advertência, multa ou suspensão e exclusão, penalidades aplicáveis de forma gradativa e em função da gravidade da infração.
3.3.7.1 Caberá ao Conselho Deliberativo decidir, em cada caso, sobre a imputação da penalidade.
3.3.7.2 Das decisões que impliquem qualquer penalidade, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após a correspondência/ notificação.
3.3.8 A participação do Associado poderá, nos termos deste Estatuto, ser encerrada ou interrompida. O encerramento poderá ser voluntário. A aplicação de penalidade poderá resultar na interrupção ou encerramento da participação, decorrentes da suspensão ou eliminação do Associado. Todos os direitos e interesses de um Associado na Associação terminarão com o encerramento de sua participação, e não poderão ser usufruídos ou exercidos pelo Associado durante o período de suspensão. Qualquer Associado poderá, mediante comunicação escrita à Associação, encerrar a sua participação. O encerramento voluntário de participação só se tornará efetivo após o cumprimento pelo Associado de todas as suas obrigações pendentes junto à Associação. Todos os direitos e privilégios de um Associado, inclusive ao uso por qualquer forma de designação que indique sua participação na Associação, são pessoais e intransferíveis.
3.3.9 A readmissão de Associado somente será analisada pelo Conselho Deliberativo após a quitação integral de seus débitos perante a Associação.
3.4 Dos Escritórios Regionais
A Associação, por deliberação da Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo, poderá criar filiais da Associação designadas "Escritórios Regionais", que se regerão pelas disposições aplicáveis deste Estatuto Social.
3.4.1 O Escritório Regional somente poderá ser criado em determinado Estado do País se a Associação contar com no mínimo, 50 (cinqüenta) Associados Profissionais e Empresas residentes, domiciliados e estabelecidos no Estado em questão. A Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo apreciará a criação de Escritório regional em um Estado quando entender conveniente e necessário ou a vista de requerimento escrito, endereçado ao Diretor Presidente da Associação, assinado por pelo menos 10 (dez) Associados Profissionais e Empresas residentes, domiciliados e estabelecidos nesse Estado.
3.4.1.1 Cada Estado da Federação terá apenas 01 (um) Escritório Regional, localizado, preferencialmente, nas respectivas Capitais.
3.4.1.2 As alterações de endereço dos escritórios Regionais ou o encerramento de suas atividades por qualquer forma dependerá de deliberação do Conselho Deliberativo.
3.4.2 Além de executar e cumprir os objetivos e finalidades da Associação, conforme previstos no item 2.3 deste Estatuto, competirá primordialmente aos Escritórios Regionais:
(i) representar a categoria junto às entidades governamentais e privadas localizadas em seu Estado em questões do interesse dos Associados;
(ii) encaminhar a Diretoria Nacional os pedidos de associação que serão deferidos ou não pela mesma;
(iii) difundir junto ao mercado a importância de se reconhecer o profissional devidamente credenciado pela Associação;
(iv) promover, em seu Estado, cursos, simpósios e seminários relacionados à atividade de Design de Interiores, bem como apoiar os cursos, simpósios e seminários promovidos diretamente pela Associação e pelos demais Escritórios Regionais;
(v) promover eventos com o objetivo de incrementar o mercado do Design de Interiores; e
(vi) organizar grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas do interesse dos Associados.
3.4.2.1 Os Escritórios Regionais deverão, ainda:
(i) prestigiar e acatar todas as resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Nacional da Associação;
(ii) manter o Conselho Deliberativo da Associação informado de suas atividades, iniciativas e resoluções;
(iii) indicar em seus impressos e nos seus relacionamentos com terceiros a condição de Escritório Regional, bem como o Estado a que pertence; e
(iv) não praticar qualquer ato ou tomar qualquer iniciativa sem a prévia e escrita anuência do Conselho Deliberativo da Associação.
3.4.2.2 Os Escritórios Regionais deverão, também, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da ABD, bem como os princípios e a missão da Associação, Manual de Procedimentos do Escritório Regional e o Plano de Ação Anual aprovados e determinados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Nacional.
3.4.3 A Associação e os Escritórios Regionais terão para todos os fins, patrimônio único. Assim sendo, as contribuições dos Associados residentes e domiciliados no Estado em que se encontra localizado um Escritório Regional serão arrecadadas e pertencerão à Associação, sendo redistribuídas aos Escritórios Regionais conforme Previsão Orçamentária aprovada anualmente. Todavia, as doações e quaisquer outros fundos obtidos por um Escritório Regional deverão ser alocados pela Associação, obrigatoriamente, para esse mesmo Escritório Regional.
3.4.4 Os Escritórios Regionais serão administrados por até 02 ( dois ) Diretores Regionais, sendo 01 ( um ) Diretor e 01 ( um ) Vice - Diretor, com mandato coincidente com o da Diretoria Nacional. A representação dos Escritórios Regionais perante terceiros incumbirá aos seus Diretores Regionais, em conjunto ou isoladamente. Os Diretores Regionais serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da Associação, dentre até 05 ( cinco ) nomes indicados através de comunicação escrita e endereçada ao Diretor - Presidente da Associação assinada por pelo menos 10 ( dez ) Associados Profissionais, e Empresas residentes e domiciliados no Estado do Escritório Regional cujos Diretores devam ser eleitos. Na falta da indicação prevista neste item ou quando da constituição do Escritório Regional, os Diretores Regionais serão eleitos ao exclusivo critério do Conselho Deliberativo da Associação.
3.4.4.1 Os Escritórios Regionais contarão com o Conselho Regional formado por até 10 Associados, sendo 05 ( cinco ) Profissionais (Pessoas Físicas) e 05 ( cinco ) Pessoas Jurídicas, cujos integrantes deverão ser previamente submetidos e aprovados pela Diretoria Nacional da Associação. Compete ao Conselho Regional apreciar e recomendar à Diretoria Regional atividades a serem realizadas conforme o Estatuto da Associação prevê no item 2.3 - Das Finalidades.
3.4.4.2 Os Diretores Regionais somente poderão assumir obrigações financeiras de qualquer natureza com a prévia e escrita aprovação da Diretoria Nacional da Associação.
3.4.4.3 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato da Diretoria Regional, a mesma deverá encaminhar ao Conselho Deliberativo a prestação de contas da sua administração e o balanço financeiro para exame e aprovação.
3.5 Dos Representantes Regionais
Enquanto em determinada região não for criado um Escritório Regional, os interesses da ABD na região poderão ficar a cargo de um Representante Regional, escolhido pelo Conselho Deliberativo dentre Associados Profissionais da região.
CAPITULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
4.1 Do Patrimônio Social
O patrimônio social da ABD é formado por contribuições dos sócios, doações e legados, subvenções oficiais, bens e valores adquiridos e de outras rendas.
4.2 Da Contribuição dos Associados
Os valores das contribuições e taxas de inscrição da ABD serão fixadas periodicamente pelo Conselho Deliberativo.
4.2.1 As contribuições e taxas de inscrições serão pagas antecipadamente em relação ao período.
4.2.2 A Associação poderá conceder privilégios e benefícios previstos a quem tiver devidamente quitadas referidas contribuições e taxas.
4.2.3 A falta de pagamento de contribuições por mais de 90 ( noventa ) dias a contar da data de vencimento ou da cobrança poderá ensejar a suspensão do Associado, a critério da Diretoria Nacional.
4.2.4 A Diretoria Nacional notificará o Associado de sua suspensão por correio comum. Se o Associado suspenso não quitar a sua dívida no prazo de 30
( trinta ) dias após o envio da notificação, a Diretoria o excluirá da Associação.
4.2.5 Se, entretanto, o Associado justificar por escrito o não pagamento, de forma satisfatória, e efetuar o pagamento de todas as contribuições e taxas devidas até aquela data, a Associação poderá cancelar a penalidade imposta.
4.2.6 Das taxas e contribuições pagas à ABD uma parte será remetida aos Escritórios Regionais. O percentual de tais taxas e contribuições, a ser remetido, deverá ser determinado anualmente pelo Conselho Deliberativo.
4.2.7 As taxas e contribuições serão estabelecidas a cada ano pelo Conselho Deliberativo e reajustadas periodicamente de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
4.2.8 Nenhum Associado no exercício ou não de cargo eletivo, responderá solidariamente pelas obrigações assumidas pela ABD, respondendo, porém, civil e penalmente pelos prejuízos que causar por violação da lei ou abuso de poder.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
5. A ABD será dirigida e representada por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Nacional e um Conselho Fiscal.
5.1 Do Conselho Deliberativo
5.1.1 O Conselho Deliberativo será constituído por 18 (dezoito) Associados, sendo 15 (quinze) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes.
5.1.2 Ao Conselho Deliberativo incumbe traçar as linhas básicas da administração, da política e da filosofia a serem desenvolvidas pela ABD, definindo as medidas a serem desenvolvidas e subordinando-as às diretrizes estatutárias.
5.1.3 As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Diretor - Presidente da ABD, por seu substituto ou por 04 (quatro) membros do Conselho Deliberativo.
5.1.4 O Conselho se reunirá tantas vezes quantas necessárias, obedecendo a freqüência mínima de 02 (duas) reuniões anuais.
5.1.5 Das reuniões do Conselho Deliberativo poderão participar, sem direito a voto, os Diretores dos Escritórios Regionais da Associação.
5.1.6 A reunião do Conselho Deliberativo só se efetivará com a presença mínima de 07 (sete) membros. Caso após 30 (trintas) minutos não houver quorum para a reunião, esta será iniciada com o número de presentes, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) membros.
5.1.7 As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes cabendo ao Diretor - Presidente ou seu substituto o voto de desempate.
5.1.8 A ausência não justificada, por escrito, a três reuniões consecutivas equivalerá a carta de demissão do membro ausente e autorizará a sua substituição, pelos suplentes.
5.1.9 O membro do Conselho Deliberativo será substituído pelos suplentes conforme item 5.1.8 nos casos de: morte, afastamento por suspensão ou afastamento voluntário / renúncia.
5.2 Da Diretoria Nacional
5.2.1 A Diretoria Nacional será constituída por um Diretor - Presidente, um Diretor Vice - Presidente, um Diretor - Financeiro, e por mais 04 (quatro) Diretores sem designação específica, que serão, necessariamente, pessoas físicas enquadradas na categoria "profissional", prevista neste estatuto.
5.2.2 A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Associação e a ela compete exercer as determinações do Conselho Deliberativo.
5.2.3 Compete ao Diretor - Presidente:
(i) convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como convocar o Conselho Fiscal;
(ii) administrar e representar a ABD, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, conforme as determinações do Conselho Deliberativo;
5.2.4 Compete ao Diretor Vice - Presidente substituir o Diretor - Presidente nos seus eventuais impedimentos , exercendo de pleno as suas atribuições, e coordenar as ações dos Escritórios Regionais, cumprindo o Manual de Procedimentos.
5.2.5 Compete ao Diretor - Financeiro:
(i) promover arrecadações das receitas da ABD;
(ii) administrar financeiramente a ABD efetuando recebimentos e pagamentos;
(iii) elaborar o orçamento e o balanço financeiro anuais da ABD, bem como planificar as necessidades financeiras segundo metas de ação proposta pela Diretoria Nacional; e
(iv) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Diretor - Presidente ou seu substituto.
5.3 Do Conselho Fiscal
5.3.1 O Conselho Fiscal será constituído pelos 06 (seis) Associados, 3 titulares e 3 suplentes.
5.3.2 O Conselho Fiscal será presidido pelo membro da chapa que estiver inscrito na associação há mais tempo.
5.3.3 Compete ao Conselho Fiscal examinar, discutir e aprovar a prestação de contas da Diretoria Nacional.
5.3.4 O Conselho Fiscal se reunirá :
(i) ordinariamente, no início e no fim do mandato, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária;
(ii) Extraordinariamente:
a. por convocação do Presidente do Conselho Fiscal;
b. por convocação do Diretor - Presidente da ABD, ou seu substituto;
c. por convocação de 04 membros do Conselho Deliberativo;
d. por deliberação de um número mínimo fixado em anexo de Associados com direito a voto.
5.3.5 As convocações extraordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nelas constando a ordem do dia.
5.3.6 As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença da totalidade de seu quorum estatutário podendo, os suplentes substituírem os membros efetivos em suas eventuais ausências.
5.4 Das Assembléias Gerais
5.4.1 A Assembléia Geral, órgão principal da ABD, é constituído pelos Associados Profissionais (Pessoas Físicas) e Pessoas Jurídicas, quites e em pleno gozo de seus direitos sociais, e é competente para:
(i) eleger o Conselho Deliberativo e Fiscal;
(ii) reformar o Estatuto Social; e
(iii) alterar o Regimento Interno.
5.4.2 As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões, desde que não conflitantes com os princípios e objetivos gerais da Associação ou com as disposições legais vigentes.
5.4.3 Todas as Assembléias serão convocadas pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circular dirigida aos Associados, ou por Edital, de que conste a Ordem do Dia a ser discutida, o local e a hora de sua realização.
5.4.3.1 Associados Profissionais (Pessoas Físicas) e Pessoas Jurídicas representando pelo menos 1/5 (um quinto) da totalidade dos Associados então existentes poderão requerer a convocação de Assembléias Gerais, desde que façam mediante comunicação escrita endereçada ao Conselho Deliberativo, que, em vista das justificativas apresentadas, poderá determinar ao Diretor-Presidente que convoque a Assembléia em questão.
5.4.4 A Assembléia Geral Ordinária da Associação será realizada uma vez a cada 3 anos.
5.4.5 A Assembléia Geral Ordinária deliberará necessariamente sobre:
(i) relatório do Conselho Deliberativo, referente ao mandato encerrado;
(ii) relatório do Conselho Fiscal, referente ao mandato encerrado;
(iii) eleição e posse do Conselho Deliberativo para o triênio seguinte;
(iv) eleição e posse do Conselho Fiscal para o triênio seguinte;
(v) outros assuntos de interesse geral da Associação.
5.4.6 A Assembléia Geral ordinária poderá se instalar e deliberar, em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos Associados com direito a voto, e, em segunda convocação, com número igual ou superior a dez Associados com direito a voto, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 59 da Lei 10406/2002 - Código Civil Brasileiro.
5.4.6.1 A segunda convocação se processará meia hora após a primeira.
5.4.6.2 As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
5.4.7 Convocados pelo Diretor-Presidente, ou por seu substituto, pelo Conselho Deliberativo ou por requerimento de um número mínimo, fixado em anexo, de Associados com direito a voto, poderão ser realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias.
CAPÍTULO VI - DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL
6. As eleições da ABD serão realizadas na forma e prazos previstos neste estatuto. Serão, outrossim, disputadas por "chapas" a serem compostas por membros da ABD.
6.1. As chapas deverão ser compostas de acordo com as exigências infra, a fim de que os estados membros da federação sejam representados de acordo como número de associados neles instalados, que estiverem com suas obrigações quitadas junto a associação até a data das eleições.
6.2 As chapas deverão apresentar, por escrito, à secretaria executiva da associação, no prazo máximo de 30 dias antes da data para as eleições, a sua composição pormenorizada, tanto no que tange aos cargos do Conselho Fiscal quanto ao Deliberativo.
6.3 A "chapa" que não preencher os requisitos exigidos neste estatuto não concorrerá às eleições, terá, no entanto, em qualquer hipótese, os motivos de sua impugnação justificados por escrito, cabendo recurso para a Diretoria Nacional da decisão denegatória.
6.4 As chapas deverão ser compostas por associados, quites com suas mensalidades, na seguinte proporção:
6.4.1 Para preenchimento dos cargos do Conselho Deliberativo a chapa deverá ser composta por 3 candidatos de escritórios regionais com até cem associados, 3 candidatos de escritórios regionais que tenham entre 101 e 1000 associados. Os demais candidatos (9) serão de Estados com mais de 1001 associados. Cada escritório regional com até 100 associados não poderá ocupar mais de um cargo na chapa, os escritórios regionais de 101 a 1000 associados poderão ocupar até 3 cargos.
6.4.2 Poderão ocupar os cargos de suplentes os candidatos de qualquer estado, independentemente do número de associados.
6.5 Para os cargos do Conselho Fiscal:
6.5.1 Para preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal as chapas deverão ser compostas de um membro de qualquer regional de até cem associados, até 3 membros de regional que tenha de 101 a 1000 associados, as demais vagas poderão ser preenchidas com candidatos estabelecidos com regionais com mais de 1001 associados.
6.6 Não poderá exercer:
a) o cargo de diretor presidente aquele que, até a data da eleição, não estiver associado há 5 anos aos quadros da ABD e aquele que não tiver sua residência e domicílio neste país.
b) ao cargo de diretor financeiro o associado que, até a data da eleição, não pertença aos quadros da associação há no mínimo dois anos.
c) qualquer cargo na diretoria o associado condenado pela justiça criminal por sentença transita em julgado.
6.7 O Conselho Deliberativo será constituído por 18 (dezoito) Associados, eleitos em chapa, sendo 15 (quinze) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes. O Associado Pessoa Jurídica terá um limite de, no máximo, 20% das vagas na chapa.
6.8 A Diretoria Nacional será constituída, necessariamente, por pessoas físicas enquadradas na categoria profissional, sendo um Diretor - Presidente, um Diretor Vice - Presidente, um Diretor - Financeiro, e por mais 04 ( quatro ) Diretores sem designação específica, num total de 07 ( sete ) membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros efetivos, por maioria simples de votos.
6.9 O Conselho Fiscal será constituído pelos 06 ( seis ) Associados, 3 titulares e 3 suplentes eleitos através de suas respectivas chapas, na forma prevista neste estatuto. Os associados Pessoas Jurídicas poderão ocupar até 50% dos cargos do Conselho.
6.9.1 É vedada a reeleição consecutiva dos membros do Conselho Fiscal.
6.10 Os mandatos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal serão coincidentes e terão a duração de 03 ( três ) anos.
6.11 Nos casos em que o presente Estatuto for omisso, caberá ao Conselho Deliberativo em exercício a resolução das controvérsias, de acordo com o que dispõem as leis brasileiras, a doutrina e a jurisprudência.
CAPÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO
7.1. A ABD poderá ser dissolvida, a qualquer tempo por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus Associados com direito ao voto, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim.
7.2 Em caso de dissolução, cabe à Assembléia Geral deliberar se transferirá o patrimônio social pelo voto da maioria dos Associados presentes, com direito a voto, a uma associação sem fins lucrativos ou de caráter beneficente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Todas as eleições serão processadas por voto secreto, admitindo-se procurações e voto por correspondência, desde que com firma reconhecida, sendo que estes só serão abertos durante a contagem de votos.
8.2 Os mandatos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal encerram-se a 31 de dezembro de cada triênio, e iniciam-se sempre em 2 de janeiro do ano subseqüente. As eleições deverão ser realizadas no mínimo 60 dias antes da data de encerramento dos mandatos.
8.3 Os Associados Profissionais, que foram admitidos até 15 de Novembro de 1980, são considerados Associados-Fundadores.
8.4 A ABD não poderá tomar parte ou opinar em questões político partidárias ou religiosas.
8.5 Por decisão do Conselho Deliberativo, a ABD poderá firmar convênios ou filiar-se a entidades ou associações congêneres.
8.6 Este Estatuto, em versão atual, decorre das alterações aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de 05 de dezembro de 2003.
8.7 O presente Estatuto entra em vigor nesta data.