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25 de January , 2021
Por: Agencia B&B

 

São Paulo, 17 de fevereiro de 2020.

 

MANIFESTAÇÃO

 

ASSUNTO: Grupo de Trabalho para harmonização de profissões e o substitutivo aprovado ao PL 9818/18.

 

A Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD) gostaria de informar a deliberação do seu Conselho a respeito do resultado da primeira etapa de negociação do grupo de trabalho coordenado pela presidente da CTASP, deputada Professora Marcivânia, que resultou no substitutivo ao PL 9818/18 (texto alternativo ao original) aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados.

 

Para recordar:

 

  1. As reuniões do grupo de trabalho ocorreram na sala da presidência da CTASP e contou com a participação das seguintes entidades de classe: ABD, Associação Nacional de Paisagismo (ANP), Associação de Designers de Produto (ADP), Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) , Conselho Federal de Biologia (CFBio) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

 

  1. Os termos do acordo foram:
    1. Comprometimento do CAU em revisar a Resolução 51 com a substituição do termo “privativo” por “compete”, reconhecendo que as atividades descritas na resolução são compartilhadas com outras profissões;
    2. Propor outro texto para o Projeto de Lei 9818/2018, de autoria do Deputado Ricardo Izar (PP/SP), que possa conferir ao 3º da Lei

12.378 de 2010 a exclusão da prerrogativa do CAU de definir atividades privativas e corrigir demais questões técnicas de redação.

 

  1. As reuniões do grupo de trabalho não se encerraram no ano de 2019. Foi manifestada pela deputada Marcivânia a intenção de acompanhar a formulação

 

de resolução conjunta dos conselhos envolvidos para que não haja mais divergências, com a observância das associações envolvidas.

  1. Até a data da votação na CTASP, no dia 11 de dezembro de 2019, apenas o CONFEA e o CAU haviam se pronunciado, por meio de seus conselhos deliberativos, sobre a minuta do substitutivo aprovado. Ambos os conselhos aprovaram sem considerações ao

 

 

Deliberação:

 

A ABD acredita que o grupo de trabalho está no caminho para a harmonização entre profissões e vê com bons olhos as deliberações do CAU e do CONFEA como sinal de boa-fé às demais entidades.

 

Ouvidas as áreas técnicas e acadêmicas, a ABD manifesta sua posição pela aprovação com ressalvas.

 

As ressalvas da ABD referem-se ao parágrafo 1º do texto aprovado e ao parágrafo 3º do Art. 3º da Lei 12.378, não modificado pelo substitutivo. Para garantir uma redação mais adequada aos termos do acordo, a ABD defende a exclusão de um trecho e a revisão de outro conforme demonstrado no anexo abaixo.

 

Certos de que estamos próximos do acordo, a ABD continuará contribuindo para o andamento dos trabalhos com transparência e ética; e requere que as considerações sejam contempladas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que é a próxima etapa da tramitação do PL 9818/18.

 

 

Silvana Carminati

Presidente

Atenciosamente.

 

 

ANEXO:

 

“Art. 3º Os campos de atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo são definidos a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

  • 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas. e as áreas deatuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
  • 2º Serão consideradas competências de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
  • 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo do arquiteto e urbanista.

…………………………………………………………………………………………………………………………..

  • 6º – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos nesta Lei.
  • 7º As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos nesta Lei, em nenhum caso contribuirão para a concessão de atribuições profissionais.

 

Legenda:

Trecho excluído pela ressalva da ABD Trecho inserido pela ressalva da ABD

 

Explicação:

 

  • É termo do acordo reverter a prerrogativa do CAU em definir o que são atividades privativas dos arquitetos e Este entendimento se fundamenta no princípio de que é direito inerente do CAU regular e definir as competências de seus profissionais, porém o texto da lei atual confere vantagem desproporcional em comparação a outras profissões. Uma vez que um conselho pode ditar o que lhe é privativo, incorre-se no risco de subtrair atividades de outras categorias, como de fato aconteceu com a Resolução 51, que motivou todo esse processo de conciliação. Portanto, sob esse mesmo entendimento, defende-se que não se deve manter a prerrogativa do CAU em estipular o compartilhamento, pois pode conferir a compreensão equivocada de que as outras profissões precisarão do reconhecimento público do CAU quanto às atividades compartilhadas.

 

  • Seguindo a lógica da argumentação anterior e partindo-se do pressuposto que existem diversas atividades compartilhadas, compreende-se que a Arquitetura e o Urbanismo seriam interseções de várias outras modalidades de profissão. Por esse motivo, algumas atividades específicas, como o Design de Interiores, podem ser entendidas como especialidades autônomas ou que compreendam atividades da Arquitetura e do Urbanismo. Com intuito de garantir a pacificação entre as categorias, propõe-se especificar que no “exercício de atividades em áreas compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional” do arquiteto e urbanista, conferindo clareza à intenção de delimitar a atividade fiscalizatória apenas aos profissionais do respectivo.

 

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